Golpe do IPVA Falso: Justiça Condena Banco por Fraude Online e Falha na Segurança
- Demosthenes Advocacia
- 29 de abr.
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Imagine a seguinte situação: você precisa pagar o IPVA do seu veículo e, buscando informações online, encontra um site que parece oficial, com todos os dados do seu carro e o valor correto do imposto. Você gera um código Pix e realiza o pagamento, acreditando estar em dia com suas obrigações. No entanto, dias depois, descobre que caiu em um golpe: o site era falso, e o dinheiro foi parar na conta de estelionatários.
Essa foi a difícil experiência vivida por uma consumidora em Santa Catarina. Ao tentar pagar o IPVA de um veículo adquirido em Minas Gerais, ela buscou no Google e foi direcionada para um site que, à primeira vista, parecia ser o da Secretaria da Fazenda do estado. O site fraudulento era tão convincente que apresentava até os dados corretos do veículo, o que sugere que os golpistas tiveram acesso a informações privilegiadas.
A consumidora, confiando na autenticidade da página, efetuou um pagamento via Pix no valor de R$ 1.785,87 para uma chave Pix identificada como "DETRANMG", associada a uma conta no Nubank em nome de uma empresa com um nome suspeito: "ESTADO PE DETRAN IPVA GOV LTDA".
Ao perceber a fraude, a vítima procurou o Nubank na tentativa de reaver o valor transferido, mas a resposta inicial da instituição foi negativa. O banco alegou não ter encontrado irregularidades e não acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central.
Diante da negativa, a consumidora buscou a Justiça, argumentando que o banco tinha responsabilidade no ocorrido. A defesa se baseou na ideia de que as instituições financeiras possuem um dever de segurança e que falharam ao permitir que uma conta com um nome claramente indicativo de fraude fosse criada e utilizada para aplicar golpes. A ação judicial pedia a devolução do valor pago e uma indenização por danos morais.
O Nubank, em sua defesa, argumentou que a fraude foi um ato exclusivo de terceiros, configurando um "fortuito externo", algo imprevisível e fora de sua responsabilidade. O banco defendeu que não houve falha em seus serviços e que a responsabilidade pela prevenção do golpe era da própria consumidora, que deveria ter tomado mais cuidado ao realizar a transação.
A primeira decisão da Justiça considerou que a fraude era sofisticada e que o ocorrido foi resultado da ação exclusiva dos criminosos, afastando a responsabilidade do banco.
No entanto, a consumidora recorreu. A Turma Recursal que reavaliou o caso teve um entendimento diferente. Para o colegiado, a situação se enquadrava na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por “fortuito interno” relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A turma considerou que os nomes utilizados pelos golpistas na conta do Nubank já deveriam ter levantado suspeitas e que o banco falhou em seu dever de segurança ao permitir o cadastro e a movimentação dessa conta. Além disso, foi levado em conta que as instituições financeiras possuem mecanismos para identificar e bloquear transações suspeitas e que o "golpe do IPVA" já era conhecido.
Dessa forma, a Justiça reconheceu a responsabilidade do Nubank e determinou a devolução do valor de R$ 1.785,87 pago pela consumidora. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5.000,00 em danos morais, considerando o transtorno e o abalo sofridos pela vítima. A decisão ressaltou que a falha do banco em adotar medidas de segurança e dar suporte à vítima contribuiu para a situação.
Este caso reforça a importância da vigilância por parte dos consumidores ao realizarem transações online e o dever das instituições financeiras em garantir a segurança de seus serviços e proteger seus clientes contra fraudes. A decisão da Justiça demonstra que, em muitos casos, a responsabilidade por golpes aplicados no ambiente digital pode ser atribuída aos bancos quando há falha em seus sistemas de segurança ou no cumprimento de seus deveres legais e regulatórios.
O número do processo é 5008228-60.2024.8.24.0011.
O caso foi julgado inicialmente na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque/SC.
O recurso foi revisto pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial de Santa Catarina - TJRS

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