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Dano Moral Contra Bancos: Por Que Provar Ficou Tão Difícil? A Impunidade de quem Lucra Com a Sua Perda

  • Demosthenes Advocacia
  • 30 de abr. de 2025
  • 8 min de leitura

Com o objetivo de desestimular a propositura de ações judiciais, tem-se observado, por parte dos tribunais – especialmente os superiores –, a crescente adesão ao que se denomina Jurisprudência Defensiva.



(Imagem simbólica que representa a desigualdade entre consumidores e instituições financeiras no sistema judiciário. Ao centro, um homem engravatado, com feições severas e segurando um saco de dinheiro, manipula como marionete uma figura vestida com toga de juiz e segurando um martelo, com os olhos vendados. A figura do juiz está inclinada em direção a um consumidor, retratado como uma pessoa menor, cabisbaixa e desamparada. Moedas e cédulas fluem do consumidor em direção ao juiz e, por fim, ao banqueiro, sugerindo perda financeira e injustiça. O ambiente é escuro e opressivo, reforçando a ideia de um sistema tendencioso.)
(Imagem simbólica que representa a desigualdade entre consumidores e instituições financeiras no sistema judiciário. Ao centro, um homem engravatado, com feições severas e segurando um saco de dinheiro, manipula como marionete uma figura vestida com toga de juiz e segurando um martelo, com os olhos vendados. A figura do juiz está inclinada em direção a um consumidor, retratado como uma pessoa menor, cabisbaixa e desamparada. Moedas e cédulas fluem do consumidor em direção ao juiz e, por fim, ao banqueiro, sugerindo perda financeira e injustiça. O ambiente é escuro e opressivo, reforçando a ideia de um sistema tendencioso.)

A Jurisprudência Defensiva caracteriza-se pela criação de regras processuais excessivamente rígidas e formais para a admissão de recursos e até mesmo o processamento de ações. Funciona como uma "barreira" ou um filtro: em vez de analisar o mérito da questão jurídica em si, muitos pleitos e recursos são rejeitados liminarmente por não terem cumprido algum detalhe processual mínimo ou por exigências probatórias extremas.


O objetivo declarado dessa prática seria diminuir o grande volume de processos que chegam ao judiciário. No entanto, a crítica contundente é que, na prática, isso impede que muitos cidadãos tenham seus casos efetivamente julgados, focando-se excessivamente na forma em detrimento do direito material em discussão. É, em essência, uma forma de o tribunal se "defender" do excesso de trabalho, transferindo o ônus para a parte.


Essa mesma situação se reflete, de maneira preocupante, nas ações consumeristas que envolvem a discussão sobre o dano moral. Adotou-se um excessivo formalismo para a sua configuração, tornando-o, na prática, cada vez mais intangível. Isso ocorre em virtude da necessidade cada vez maior de prova do dano moral exigida por diversas câmaras cíveis dos Tribunais de Justiça (TJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O caso abaixo, julgado pelo STJ em abril de 2025, exemplifica perfeitamente essa ocorrência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial,1 em razão da intempestividade. Reconsideração.

  2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).

  3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.

  4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)


Ou seja, para o consumidor que já foi lesado por uma prática, muitas vezes fraudulenta ou criminosa, não basta a demonstração do ato ilícito. Exige-se a prova do sofrimento que vá além do "mero dissabor".


Com a devida vênia, essa exigência impõe ao consumidor (parte hipossuficiente) uma "prova diabólica". (Prova diabólica, no jargão jurídico, refere-se à demonstração de fato negativo ou de difícil comprovação, que exige um esforço probatório excessivo e muitas vezes impossível para a parte). A pretexto de diminuir as demandas judiciais, o que se tem, em verdade, é a piora das relações de consumo. Instituições financeiras sentem-se cada vez mais à vontade para realizar empréstimos fraudulentos, praticar venda casada, omitir informações cruciais, entre outras condutas, sem que isso necessariamente acarrete sua responsabilização integral, incluindo a reparação por dano moral.


A conduta ilícita, nesse cenário, acaba sendo devidamente recompensada, tornando-se altamente lucrativa. Isso ocorre seja porque muitos consumidores sequer descobrem que estão sendo lesados, seja porque, ao descobrir, a dificuldade em buscar e provar seus direitos no judiciário os desestimula a fazê-lo (e sim, isso acontece em grande escala).


O importante instituto do dano moral, criado para tutelar a dignidade da pessoa humana e não apenas o patrimônio, perde força em razão desses formalismos extremos e da dificuldade artificialmente imposta à sua prova.


Essa dificuldade probatória é particularmente perversa quando se considera que muitas das condutas bancárias que geram danos – como fraudes – envolvem má-fé ou, no mínimo, negligência grave. Contudo, mesmo a ilicitude clara da conduta não garante a reparação moral sem a 'prova' do sofrimento adicional.

O grande desafio para o consumidor surge justamente na aplicação prática do conceito de dano moral em face das instituições financeiras. Como o caso do STJ exemplifica, tem-se exigido a comprovação de "circunstâncias agravantes" além do próprio ato ilícito (como o desconto fraudulento em benefício previdenciário), afastando, em muitos casos, a configuração do dano moral in re ipsa (aquele que se presume pela própria natureza do ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento).


Ora, o que seriam essas "circunstâncias agravantes"? Para um consumidor, especialmente idoso ou com dificuldade de locomoção, o simples fato de ter um desconto indevido em seu benefício de aposentadoria ou pensão – muitas vezes a única fonte de renda – já gera uma angústia considerável. É a preocupação com as contas que não fecham, o tempo e o desgaste perdidos tentando resolver o problema com a instituição financeira (ligações infrutíferas, protocolos ignorados, idas à agência sem solução), a sensação de impotência diante de um sistema burocrático e impessoal.


Essas dificuldades e sofrimentos, que são reais e diretamente ligados ao ato ilícito do banco, muitas vezes não deixam um "rastro" probatório facilmente documentável. Como provar a angústia das noites mal dormidas? Como quantificar a humilhação de ter que pedir ajuda a parentes por causa do dinheiro que faltou? Como comprovar que as horas passadas no telefone tentando resolver o problema poderiam ter sido usadas para cuidar da saúde ou estar com a família?


É nesse ponto que a exigência de prova do dano moral, da forma como vem sendo aplicada, se aproxima perigosamente da "prova diabólica". Exige-se do consumidor, a parte mais fraca da relação (hipossuficiente), que ele produza evidências de um sofrimento que é, por sua natureza, subjetivo e imaterial, tornando a reparação um feito hercúleo.


Mas, no que concerne a essas supostas "circunstâncias agravantes", a exigência recai unicamente sobre a parte autora, o consumidor? Essa interpretação parece ignorar a própria natureza da relação de consumo e a ilicitude que deu origem à demanda. O simples fato de o consumidor ser obrigado a ingressar com uma ação judicial (configurando o desvio produtivo), como decorrência direta de uma prática abusiva por parte do banco (em clara aplicação do CDC), que muitas vezes demonstra flagrante negligência ou até má-fé em seus procedimentos internos (falha na segurança, na contratação, na informação), não seriam, por si só, “circunstâncias agravantes” da conduta do fornecedor?


A regra, da forma como tem sido aplicada, parece, de fato, operar em via única, impondo um fardo probatório quase intransponível ao consumidor para demonstrar um sofrimento "extra", enquanto desconsidera a gravidade intrínseca da conduta do banco e o pesado ônus (tempo, desgaste psicológico, custo) imposto ao consumidor para buscar a reparação de um direito violado. A má-fé ou a negligência grosseira na origem do ato ilícito, aliada à necessidade do consumidor recorrer ao judiciário em face da inércia ou recusa administrativa do banco, deveriam ser vistas como as "circunstâncias agravantes" que justificam a indenização por dano moral, e não uma exigência de prova de sofrimento adicional e subjetivo por parte da vítima. A regra, portanto, não deveria se aplicar somente ao consumidor.


O Vencedor Oculto: A Impunidade da Conduta Ilícita Bancária


A consequência dessa postura judicial, por mais que se justifique pela necessidade de controlar o volume de processos, é perversa para o sistema de proteção ao consumidor. Ao elevar a "barra" para a configuração do dano moral, especialmente o chamado dano moral in re ipsa, os tribunais acabam, na prática, desonerando os bancos de parte significativa de sua responsabilidade e do potencial punitivo da indenização.


Se um desconto indevido em um benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral (a menos que haja "circunstâncias agravantes" de difícil prova), qual o real impacto para a instituição financeira que cometeu o erro ou foi palco de uma fraude? Apenas a necessidade de devolver o valor descontado, corrigido monetariamente. Para um banco, isso muitas vezes é um custo operacional irrisório diante do potencial lucro de práticas duvidosas ou falhas de segurança.


Essa dinâmica cria um ciclo vicioso: a impunidade encoraja a reiteração de condutas lesivas (seja por negligência, falha de segurança ou até mesmo má-fé velada em práticas comerciais), pois o risco de uma indenização por dano moral, que seria o real fator punitivo e desestimulador, diminui consideravelmente. O "importante instituto do dano moral", criado para tutelar a dignidade da pessoa humana, "perde força" em razão desses "formalismos extremos" e da prova quase impossível.


É crucial reforçar que as próprias instituições financeiras são, em grande parte, as verdadeiras responsáveis pelo abarrotamento do judiciário. Todos os dias, inúmeros casos são protocolados visando à reparação de um direito violado. São empréstimos feitos de forma fraudulenta (com utilização de documentos falsos, fotos ou até "bonecos" da parte autora), casos em que o consumidor claramente manifestou não querer o serviço, mas mesmo assim o banco o impôs (venda casada), ou situações de omissão de informações essenciais.


Daí, queima-se o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o pleno acesso ao judiciário, imputando (de forma velada) a culpa da propositura das ações ao consumidor. Esquece-se que o consumidor somente buscou o judiciário em razão da prática lesiva do banco, que, em mais de 90% dos casos, opta por não resolver administrativamente o caso levado. Ou seja, o consumidor efetivamente foi lesado, o banco comprovadamente praticou ato ilícito e manteve-se inerte em qualquer tipo de resolução, mas o "culpado" pela propositura da ação seria o consumidor? Isso é um contrassenso.


Outro ponto crítico é que, quando muito dificilmente o consumidor consegue uma indenização por danos morais, o valor arbitrado é irrisório, falhando em seu caráter pedagógico-punitivo. A título de exemplo: considere um banco que pratica venda casada, embutindo um seguro de R$ 1.250 em um contrato de empréstimo sem a ciência do consumidor. Parcelado no empréstimo, isso representaria uma fração mínima do valor total. Como o desconto vem diluído e sem demonstrativo claro, a constatação pelo consumidor é ainda mais difícil.


Digamos que o banco faça isso com 10 clientes, obtendo R$ 12.500 com essa prática ilícita. Apenas um ou dois desses consumidores entram na justiça. Caso obtenham sucesso, a condenação por danos morais vem em R$ 3.000 para um e R$ 5.000 para o outro, por exemplo. O banco, mesmo pagando as indenizações (totalizando R$ 8.000), ainda lucrou R$ 4.500 apenas com esses 10 casos, sem contar os inúmeros outros consumidores que sequer reclamarão ou buscarão o judiciário. O banco continua incentivado a repetir a mesma prática contra outros diversos consumidores. O dano moral, em valor tão baixo, tem a função perversa de estimular a prática da conduta ilícita, pois o "custo" da indenização é menor que o "lucro" da ilegalidade.


Ora, agora digamos que, no mesmo contrato, o consumidor ganhe o cancelamento do débito indevido e o dano moral corresponda a, no mínimo, 10 ou 15 vezes o valor da prática ilícita (R$ 12.500 – R$ 18.750 por caso). Ainda que para o banco esse valor continue sendo manejável, a prática talvez já não se torne mais tão lucrativa e generalizada, forçando a instituição a repensar seus modelos de negócio e segurança.


Em última análise, ao dificultar a reparação do dano moral em casos de condutas bancárias lesivas, a jurisprudência defensiva não apenas sacrifica o direito do consumidor e fragiliza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas também, ironicamente, contribui para a sobrecarga do próprio judiciário a longo prazo. A falta de punição efetiva para atos ilícitos tende a perpetuá-los, gerando um número ainda maior de reclamações e, consequentemente, de processos judiciais que poderiam ser evitados se a responsabilidade dos causadores do dano fosse devidamente aplicada de forma inibidora e punitiva.

 
 
 

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