Consumidor consegue anular, na justiça, cobrança de mais de 12 mil reais
- Demosthenes Advocacia
- 12 de abr.
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Atualizado: 1 de mai.

A justiça amazonense anulou a cobrança de R$ 12.542,42 feita pela Amazonas Energia e negou o pedido da empresa para receber esse valor. A decisão se baseou na forma unilateral com que a empresa apresentou as provas da dívida e da suposta irregularidade, sem garantir o devido processo legal ao consumidor.
Manaus/AM - C.FP. de Oliveira moveu uma ação judicial contra a Amazonas Energia S.A. questionando uma cobrança no valor de R$ 12.542,42. Oliveira alegou que essa cobrança era indevida por se tratar de recuperação de consumo apurada através de um processo de fiscalização realizado na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Ele buscava a declaração de inexistência do débito, impugnando tanto o procedimento de fiscalização quanto a própria cobrança. Oliveira também argumentou que a recuperação de carga por estimativa unilateral era abusiva, ferindo os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele questionou a legalidade da cobrança por estimativa e a superioridade do CDC sobre as resoluções da ANEEL. Além disso, apontou a ilegalidade da cobrança de débitos passados diretamente na fatura, baseada em provas produzidas unilateralmente pela Amazonas Energia. Ele também alegou a ilegalidade da suspensão do fornecimento por débitos pretéritos e, caso a recuperação de carga fosse mantida, requereu que o cálculo fosse refeito com as tarifas da época da suposta irregularidade.
Em sua contestação, a Amazonas Energia S.A. defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que ela se originou do "Processo de Fiscalização "2021/51743" após uma inspeção de rotina em 29/06/2021. A empresa alegou ter sido constatada irregularidade no medidor (“Medidor não registrando consumo na fase A e B”), e que o cálculo de recuperação de consumo foi realizado para cobrar os valores referentes à energia utilizada, mas não registrada devido à irregularidade. A Amazonas Energia sustentou que a inspeção foi realizada com o acompanhamento do titular, que assinou e recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A empresa também afirmou ter sido lavrada uma Notificação de Substituição de Medidor para Ensaios Metrológicos, com o objetivo de analisar o medidor, e que Oliveira foi notificado para comparecer a uma de suas unidades. Segundo a Amazonas Energia, um laudo pericial emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM confirmou a irregularidade no medidor. A empresa argumentou que a cobrança não se tratava de multa, mas da contraprestação pela energia consumida. A empresa também apresentou uma Reconvenção, solicitando que o consumidor fosse condenado ao pagamento do valor de R$ 12.542,42.
Ao final do processo, a sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nula a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 12.542,42 da Unidade Consumidora nº 2173789-4. A tutela anteriormente deferida foi confirmada. O juízo considerou que a controvérsia se baseava na legislação consumerista e reconheceu a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, apesar da alegação da Amazonas Energia sobre a irregularidade no medidor, o juízo considerou inviável reconhecer o direito da Ré, pois tanto o valor da dívida quanto a prova da suposta irregularidade foram trazidos unilateralmente aos autos pela empresa. A Reconvenção apresentada pela Amazonas Energia foi julgada improcedente. Apesar de recurso da ré, a sentença foi mantida integralmente.
O processo tramitou na 17ª Vara Cível de Manaus.
Com base nos documentos fornecidos, a ementa deste processo poderia ser elaborada da seguinte forma:
Ementa:
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ABUSIVIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CARGA POR ESTIMATIVA UNILATERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Processo nº: 0633019-88.2022.8.04.0001. Data do Julgamento: 03 de agosto de 2023
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