top of page
Buscar

Atraso de Voo

  • Demosthenes Advocacia
  • 3 de abr. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 12 de abr. de 2024

Direitos do passageiro no caso de atraso de voo


As companhias aéreas, ao assumirem a obrigação de transporte do consumidor, devem suportar o bônus da atividade lucrativa, mas também o ônus, isto é, responsabilizam-se em caso de falha na prestação do serviço.


Na hipótese, de forma abstrata, incidem as disposições do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e resolução da Anac, bem como a jurisprudência (que são os julgamentos emanados pelos tribunais).


O Código de Defesa do Consumidor - CDC, traz aos consumidores a segurança de que o fornecedor responderá de forma objetiva pelo dano causado. Isto se traduz na facilidade ao consumidor, pois então não se precisará provar que houve dolo ou culpa, pois o motivo do dano ou da conduta ensejadora da falha na prestação do serviço será irrelevante - busca-se provar apenas que houve o dano!



“É dever de toda empresa aérea não só oferecer aos passageiros a aeronave perfeitamente revisada, sem qualquer perigo de acidente, antes de iniciar a viagem, como também, para evitar atrasos, manter outras aeronaves de reserva nos locais de escala ou próximos a estes, ou, quando não, ter convênio com outras companhias, visando substituições e voos alternativos” (RT 727/198, 729/224).

O atraso do voo, então, é algo que fere a esperada execução do serviço, podendo causar desde um aborrecimento no consumidor, que teve frustrada sua expectativa e seu planejamento, bem como causar danos, como no caso de uma viajem a trabalho, ou para compromisso irrepetível (o casamento de uma filha, por exemplo).



A Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC, por meio de resolução, traçou algumas linhas mínimas de suporte ao consumidor que for prejudicado em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.


A resolução determina que, nos atrasos superiores a 1 hora, já será devida assistência mínima:


(Resolução nº 141/2010 da ANAC)
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

O Tribunal de Justiça do Amazonas - TJAM, em diversas oportunidades já se posicionou a favor dos consumidores, isto é, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização em razão da falha na prestação do serviço, consistente no atraso de voo.


0645222-24.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FECHAMENTO DE AEROPORTO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA. FORÇA MAIOR. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À LESÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉTODO BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. O dano moral é fato incontestável, em decorrência da falha na prestação do serviço pela companhia aérea, no que concerne a sua obrigação de arcar com as despesas de alimentação, ainda que na hipótese de evento imprevisível, ensejando o dever de reparar, como decidido em primeira instância; 2. O STJ adota o método bifásico e, aplicando esse entendimento, concluo que o quantum reparatório merece ser mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e proporcional, além de não ser alto o suficiente para gerar enriquecimento, nem baixo a ponto de esvaziar os propósitos punitivo e pedagógico da medida reparatória, o que se amolda à jurisprudência pátria e da Corte Cidadã, em casos de matéria semelhante; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido, e não provido. (Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021)

Assim, caso algum consumidor tenha passado por situação parecida, atraso de voo, bem como perda de eventos em razão desse atraso, poderá buscar socorro ao judiciário, solicitando ver-se indenizado em razão do ocorrido, podendo buscar desde o juizado, com ou sem advogado, ou a defensoria pública.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating

Demosthenes Advocacia

©2024 por Demosthenes Advocacia. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page