Alteração unilateral de Voo - Dano moral
- Demosthenes Advocacia
- 3 de abr. de 2024
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Tem acontecido, entre diversas empresas aéreas, a alteração do voo sem aviso prévio ao consumidor, o que configura prática abusiva por parte das companhias de aviação.
No caso abaixo, uma consumidora adquiriu passagem aérea de Manaus para SP, com destino ao Aeroporto de Guarulhos (SP), tendo feito todo um planejamento naquela viajem.
Contudo, a companhia aérea alterou o destino do voo sem ter informado à consumidora sobre a alteração, que fora obrigada a desembarcar em Campinas (SP), sem nenhum tipo de assistência à conclusão da viajem, sendo obrigada a completar a viagem de ônibus, não de avião, como contratado.
Ao analisar o caso, o juízo do primeiro grau assim se pronunciou:
No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produto responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 12 e 14).
O serviço de transporte aéreo foi confirmado pela requerida como finalizado em outra cidade. Assim, embora finalizado para outra cidade, tenho que a autora pagou por serviço com prestação certa, cuja alteração unilateral evidencia a quebra do contrato formalizado entre as partes, bem como em flagrante violação ao art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
(...)
Não tendo sido comprovada a causa para mudança do local de destino do voo adquirido pelo autor, bem como a razão para a alteração do modal de transporte, tenho que houve falha na prestação do serviço não reportada ao consumidor, em evidente violação ao dever de informação art. 6º, III, do CDC.
Assim, afastada a incidência de qualquer causa excludente de responsabilidade pelo fato do serviço imputado ao transportador aéreo, o acolhimento do pleito indenizatório é de rigor, à luz do que dispõe o art. 6°, VI do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que CONDENO a ré a pagar ao autor R$16.000,00 a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
A empresa aérea recorreu, mas os juízes mantiveram a condenação, apesar de terem reduzido.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Inominado Cível Nº 0744189-36.2020.8.04.0001; Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/05/2022; Data de registro: 06/05/2022)
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